Lei Nº 13.848/19: Renovação das Agências Reguladoras

Publicado por Bruno H. S. Guarnieri | Informativo | 30 . julho . 2019

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, também conhecida como Lei das Agências Reguladoras, publicada no dia 26 de junho, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras no âmbito federal.

A legislação abrange todas as agências federais, e demais autarquias em regime especial criadas a partir de sua vigência, padronizando temas importantes, como a estrutura de mandatos dos dirigentes e os procedimentos administrativos adotados pelas agências reguladoras nos processos decisórios.

Entre as principais novidades, destaca-se a criação de um instrumento prévio para adoção e proposta de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados – Análise de Impacto Regulatório (AIR), o mesmo instrumento regulatório também é previsto na Medida Provisória nº 881/19, conhecida como MP da liberdade econômica.

Em linhas gerais, a AIR deverá conter informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo e o impacto regulatório. Sendo recomendada a sua adoção, o que deverá ocorrer por decisão colegiada e fundamentada do conselho diretor ou diretoria, a sociedade será consultada previamente através de consultas ou audiências públicas para colaborar com a tomada de decisão.

Muito embora o instrumento ainda dependa de regimento interno de cada agência para dispor sobre a sua operacionalização e de regulamento para dispor sobre o seu conteúdo e metodologia, especialmente para estabelecer os quesitos mínimos a serem objeto de exame e os casos em que a análise será obrigatória ou dispensada, a AIR é vista como um avanço à segurança jurídica nos setores regulados na medida em que garante maior transparência e controle de adequação da proposta aos objetivos pretendidos.

Outra novidade importante é que as agências reguladoras passam a ser autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta (TAC) com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória – meio que pode prevenir ou compensar danos, de natureza metaindividual, de forma muito mais célere do que a judicialização.

Além disso, previsões como (i) a possibilidade de articulação das agências reguladoras com os órgãos de defesa do meio ambiente, que visa propiciar o intercâmbio de informações, a padronização de exigências e procedimentos, a celeridade na emissão de licenças ambientais e a maior eficiência nos processos de fiscalização; (ii) a cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e de defesa do consumidor para promoção e eficácia na implementação das respectivas legislações em mercados regulados; e (iii) a descentralização/integração operacional entre as agâcias reguladoras trazem um cenário positivo de integração.

Por fim, no tocante à gestão, a legislação dispõe ainda sobre o controle interno das agências, obrigando a adoção de práticas de gestão de riscos; programa de integridade; ouvidoria independente; apresentação de planos estratégicos quadrienais e plano de gestão anual; entre outras obrigações que têm por finalidade a prevenção ou punição de fraudes e atos de corrupção, objetivando o aperfeiçoamento e a promoção da transparência, controle social, eficiência e qualidade dos serviços da agência reguladora.

A referida Lei ainda não entrou em vigor, mas já vem repercutindo positivamente no mercado, uma vez que estabelece mecanismos mais transparentes e eficazes para o setor regulado. Como consequência, a expectativa é a atração de investimentos, especialmente estrangeiros, no mercado brasileiro.


Voltar para Página Anterior