Projeto de aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo
Tendo por pano de fundo a pandemia e consequente crise fiscal, a Assembleia Legislativa de São Paulo avalia projetos de aumento da carga tributária do ITCMD – imposto sobre heranças, legados e doações.
Alguns Projetos de Lei ora apresentados dobram a atual alíquota de 4% para até 8%, elevando o ITCMD de São Paulo ao limite máximo atualmente permitido. Há outras relevantes modificações a considerar, tais como a mudança na forma de se avaliar os ativos (base de cálculo) e a ampliação do rol de bens e direitos submetidos ao ITCMD, a exemplo dos valores de planos de previdência privada.
O Projeto de Lei 250/2020 (PL 250/2020) é o de maior destaque. De forma resumida, apresenta como principais alterações:
(i) Aumento da alíquota nas doações (base UFESP 2020)
- Até R$ 69.025,00: Alíquota de 0%
- De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00: Alíquota de 4%
- De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%
- De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%
- De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%
- Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%
Aumento da alíquota na herança ou legado (base UFESP 2020)
- Até R$ 276.100,00: Alíquota de 0%
- De R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00: Alíquota de 4%
- De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%
- De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%
- De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%
- Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%
(ii) Imóveis: O PL 250/2020 propõe a adoção do valor de mercado atualizado dos imóveis, a ser apresentado pela própria Secretaria da Fazenda (SEFAZ) conforme regras específicas, sem referência necessária aos valores utilizados para fins do IPTU, ITR ou ITBI. O Projeto, portanto, amplia os poderes da SEFAZ para reavaliar a atual base tributável.
(iii) Usufruto e Nua-Propriedade: Tributação integral na transferência do bem, a despeito da reserva de usufruto pelo titular original da propriedade plena. Assim, revoga-se a possibilidade hoje existente de fracionar a base tributável quando a doação envolve a reserva de usufruto ao pleno proprietário (1/3 x 2/3).
(iv) Participações societárias: Nos casos em que as ações, quotas, participaçõessocietárias ou títulos representativos do capital social não forem objeto de negociação ou não tiverem sido negociados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o patrimônio líquido deverá ser reajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se, para tanto, a atualização dos ativos a valor de mercado (a exemplo de imóveis da pessoa jurídica).
(v) Planos de previdência privada: Na esteira de outros Estados, propõe-se a tributação dos valores recebidos de planos de previdência privada (exemplo: PGBL ou VGBL). Como instrumento adicional para garantir a tributação propõe o Projeto que as entidades de previdência privada se tornam responsáveis solidárias pelo recolhimento do ITCMD nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte.
(vi) Vigência em caso de aprovação da Lei
Alterações que impliquem aumento de alíquota ou base de cálculo do ITCMD devem respeitar o Princípio Constitucional da Anterioridade. Na prática, em caso de aprovação e sanção da nova Lei ainda em 2020, a vigência (produção de efeitos) se dará apenas no exercício financeiro seguinte (2021), em prazo não inferior a 90 dias, respeitando-se o maior prazo.
Fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei são submetidos às regras atuais, logo, doações e heranças transmitidas nesse período não estarão sujeitas às eventuais novas regras.
É legítimo aos contribuintes a adoção de medidas jurídicas para reorganização e antecipação da sucessão, objetivando a aplicação das regras atuais e antecipando-se ao potencial aumento iminente do imposto sobre doações e heranças.
Farroco Abreu Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes e prestar esclarecimentos sobre o tema.
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