São Paulo regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Publicado por Valeria Zotelli | Informativo | 19 . maio . 2021

No dia 1º de maio, o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 25/2021, regulamentando o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) previsto no art. 265 do RICMS/SP (introduzido pelo Decreto nº 65.593/2020) e na Lei nº 17.293/2020.

Voltado às empresas varejistas que figuram como substituídas do ICMS-ST, o ROT-ST dispensa os optantes do regime do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo presumida da retenção do imposto. Em contrapartida, o contribuinte optante do regime não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

O contribuinte interessado na adoção do ROT-ST deverá solicitar o credenciamento de todos os estabelecimentos varejistas atuantes no Estado, via Sistema e-Ressarcimento. O ROT-ST terá validade mínima de  12 meses, podendo ser renunciado apenas após esse prazo.

Ressalvado que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado ainda deverá divulgar os segmentos econômicos autorizados ao Regime, recomenda-se que a empresa varejista analise com cautela a possibilidade de opção pelo ROT-ST, ponderando o histórico de ressarcimentos de ICMS/ST e o risco de potenciais exigências de complementação do imposto.

A equipe de tributário indiretos de Farroco Abreu está à disposição para sanar quaisquer dúvidas quanto a esse tema.

 


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