(Português) Lucro Presumido: mudanças em 2026 elevam carga tributária
(Português) Desde o final de 2025 vem sendo editadas normas que preveem a redução em 10% dos incentivos e benefícios fiscais federais atualmente vigentes, como forma de limitar a renúncia tributária total a, no máximo, 2% do PIB em 2026.
As medidas atingem diversos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuições previdenciárias patronais) e implicam aumento de carga tributária em diferentes regimes e situações, exemplificativamente:
- Isenções e alíquotas zero: passam a ter cobrança de 10% da alíquota nominal original do tributo anteriormente isento ou com alíquota zero.
- Alíquotas reduzidas: voltam a ser tributadas combinando 90% da alíquota reduzida vigente com 10% da alíquota cheia original.
- Reduções de base de cálculo: a parcela de base dispensada de tributação é reduzida a 90% do previsto originalmente (ou seja, tributa-se 10% da base antes isenta).
- Regimes especiais ou favorecidos sobre receita bruta (ex.: Simples Nacional): aumento de 10% nos percentuais de tributação aplicados sobre a receita (elevação equivalente na carga tributária destes regimes).
- Regime do Lucro Presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL utilizados no cálculo do lucro presumido. Importante: no caso do lucro presumido, esse aumento somente incide sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Especificamente para empresas optantes pelo Lucro Presumido, as novas regras estabelecem, a partir de 2026, espécie de tributação progressiva conforme o faturamento anual. As alíquotas efetivas de presunção do IRPJ/CSLL permanecem inalteradas para a faixa de receita bruta até R$ 5 milhões/ano. Entretanto, para a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário, será aplicado um acréscimo de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção normais do IRPJ e da CSLL. Na prática, isso eleva a base de cálculo do lucro presumido sobre o excedente, aumentando a carga tributária proporcionalmente.
Essa mudança pode representar aumento significativo na tributação das empresas sujeitas ao lucro presumido. Por exemplo:
- Empresa de serviços (presunção de 32% sobre a receita) que ultrapasse o limite de R$ 5 milhões verá sua carga efetiva combinada de IRPJ+CSLL subir de aproximadamente 10,88% da receita, nas regras atuais, para cerca de 11,97% sobre a parcela excedente. Acréscimo de carga tributária de aprox.. 1,1%. Para cada R$ 1 milhão de faturamento excedente paga-se R$ 11 mil a mais de IRPJ+CSLL;
- Empresa de comércio de bens / atividade imobiliária / industrial (presunções de 8% e 12%) terá sua carga total elevada de cerca de 3,08% para 3,39% sobre o excedente de R$ 5 milhões. Acréscimo de carga tributária de aprox.. 0,31%. Para cada R$ 1 milhão de faturamento paga-se R$ 3,1 mil a mais de IRPJ+CSLL
Além disso, se a empresa auferir receitas de diferentes atividades (com percentuais de presunção distintos, por exemplo 8% para comércio e 32% para serviços), o cálculo deve ser feito de forma proporcional por atividade: tanto no momento do estouro do limite (aplicando o aumento apenas na parcela excedente de cada atividade), quanto nos períodos subsequentes (aplicando o percentual majorado em toda a receita de cada atividade, respeitando a proporção).
A legislação prevê exceções em face das quais não se aplicam tais majorações, a exemplo dos casos de imunidades, incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, alíquotas ad rem (fixas em valor), benefícios concedidos por prazo determinado mediante investimentos já realizados (projetos aprovados até 31/12/2025) e benefícios da cesta básica nacional.
Além do impacto financeiro, há um ponto jurídico relevante que merece atenção. A majoração foi justificada sob a premissa de que o lucro presumido constituiria um incentivo ou benefício fiscal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O lucro presumido é um regime regular e opcional de apuração do imposto sobre a renda, previsto em lei como alternativa ao lucro real, e não um favor fiscal concedido pelo Estado.
Essa distorção conceitual abre espaço para questionamentos relevantes quanto à legalidade e à constitucionalidade da medida, especialmente à luz dos princípios da legalidade estrita, isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Diante desse cenário, recomenda-se que empresas atualmente enquadradas no lucro presumido avaliem, com antecedência, os impactos financeiros da nova regra, bem como a viabilidade de adoção de medidas preventivas, inclusive, judiciais para questionar a exigência.
O escritório Farroco Abreu Advogados assessora empresas na análise dos impactos, na reorganização tributária e na avaliação de estratégias administrativas e judiciais relacionadas às recentes alterações legislativas.
Fontes: Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, convertido na Lei Complementar nº 224/2025, de 26/12/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025.
Back to Previous Page




