(Português) ITCMD internacional: defenda-se das cobranças inconstitucionais

Published by Farroco Abreu - Advogados | Informatives | 10 . December . 2025

(Português) Estados brasileiros continuam cobrando o ITCMD sobre doações e heranças envolvendo elementos internacionais, mesmo após decisão clara do STF vedando essa prática. Thiago Botelho Somera, sócio do Farroco Abreu Advogados e especialista em contencioso tributário, explica os limites constitucionais dessa cobrança e as estratégias de defesa disponíveis para contribuintes.

O tema ganhou complexidade adicional com a reforma tributária, que reacendeu o debate e levou alguns estados a retomarem cobranças já declaradas inconstitucionais. Para famílias com patrimônio internacional, compreender esses limites e agir preventivamente tornou-se essencial.

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Os limites constitucionais claros

O ITCMD é um tributo de competência estadual que incide sobre transmissões causa mortis e doações. No entanto, a Constituição Federal estabelece limite fundamental: quando há elementos internacionais envolvidos, é necessária lei complementar federal para autorizar a cobrança.

O artigo 155, parágrafo 1º, inciso III da Constituição é cristalino ao exigir lei complementar para regular o ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve seu inventário processado fora do Brasil.

O problema central é que essa lei complementar nunca foi editada. Desde 1988, o Congresso Nacional não aprovou a norma necessária para autorizar os estados a cobrarem o imposto nessas situações.

A decisão vinculante do STF

Diante da insegurança jurídica causada por cobranças estaduais sem autorização constitucional, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão através do Tema 825, com repercussão geral reconhecida. O julgamento envolveu ações diretas de inconstitucionalidade contra leis de São Paulo e Rio de Janeiro.

A tese firmada pelo STF foi clara e vinculante: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses em que há elementos internacionais sem a edição de lei complementar federal exigida pela Constituição.”

Essa decisão tem efeito vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Representa uma vitória importante para contribuintes que enfrentavam cobranças inconstitucionais.

A modulação dos efeitos e suas implicações

O STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela vale apenas para fatos geradores ocorridos após 20 de abril de 2021. Há, porém, exceção relevante: contribuintes que já tinham ação judicial ajuizada até essa data podem se beneficiar da decisão mesmo para fatos anteriores.

Isso cria situações distintas. Para doações e heranças posteriores a abril de 2021, a proteção é automática. Para situações anteriores, o direito à restituição depende de ter havido ação judicial tempestiva. Quem pagou indevidamente mas não ajuizou ação enfrenta maiores dificuldades, embora ainda existam argumentos jurídicos para buscar ressarcimento.

A reforma tributária reacende o debate

Em dezembro de 2023, a reforma tributária trouxe nova complexidade ao tema. Foi criada regra autorizando provisoriamente os estados a cobrarem ITCMD em situações internacionais até que seja editada a lei complementar nacional.

A partir dessa suposta autorização, estados voltaram a exigir o imposto, muitas vezes utilizando as mesmas legislações que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2021. Isso gerou nova onda de questionamentos judiciais.

No Estado de São Paulo, há decisões relevantes concluindo pela impossibilidade de exigência do imposto até que seja criada lei estadual específica e atual, sendo inaplicável a legislação anterior já declarada inconstitucional.

Estados que mantêm cobranças questionáveis

Mesmo após a decisão do STF, alguns estados continuam com práticas que merecem atenção. São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal mantêm exigências em situações claramente vedadas pela decisão do Supremo.

Cartórios frequentemente condicionam registros ao pagamento do tributo, mesmo em casos protegidos pela decisão do STF. Bancos também criam obstáculos para liberação de valores sem comprovação de recolhimento. Essas práticas, além de inconstitucionais, causam constrangimentos e prejuízos aos contribuintes.

Estratégias de defesa disponíveis

Para contribuintes que enfrentam cobranças indevidas, existem estratégias específicas de defesa. O mandado de segurança preventivo é particularmente útil quando há notificação fiscal ou exigência de cartório, permitindo afastar a cobrança liminarmente.

Para quem já recolheu valores indevidamente, ações de restituição podem ser ajuizadas, especialmente se o pagamento ocorreu após abril de 2021. Defesas administrativas em processos de fiscalização também são viáveis, invocando a decisão vinculante do STF.

Em estruturas envolvendo trusts no exterior, questões adicionais sobre competência estadual podem fortalecer a defesa. A análise de tratados internacionais para evitar dupla tributação também pode oferecer proteção adicional.

A importância do planejamento preventivo

O ideal é estruturar adequadamente as operações desde o início. Isso inclui atenção especial à formalização de doações internacionais, documentação completa em processos sucessórios e comunicação adequada com cartórios e instituições financeiras.

O planejamento sucessório internacional bem estruturado pode evitar questionamentos futuros e garantir segurança jurídica para as transmissões patrimoniais.

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