Ante a inércia do Poder Executivo, o Poder Judiciário passa a “regulamentar” o plantio da cannabis no País
Muito embora o Poder Executivo tenha a prerrogativa de regulamentar o tema, cada vez é mais frequente a concessão de decisões judiciais favoráveis ao plantio de cannabis no território nacional para suprir a omissão do Estado
Finalmente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa editou um regulamento para produtos derivados de cannabis. Após muita especulação, a RDC nº 327/2019 foi aprovada por unanimidade na Reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa – Dicol, realizada no dia 3 de dezembro de 2019.
O texto aprovado, que entrará em vigor a partir do dia 10 de março de 2020, estabelece procedimentos e requisitos para a fabricação, importação, embalagem, comercialização e registro de produtos de cannabis para fins medicinais no País.
A recém-criada classe de produtos à base de cannabis surge para simplificar o procedimento de registro destes produtos, já que o seu enquadramento em medicamentos dependeria de estudos e pesquisas clínicas em avançado estágio técnico-científico, o que atualmente inviabilizaria a sua aprovação. A norma editada deverá ser revisitada pela Anvisa em até três anos contadas da sua publicação.
Com a nova regulamentação, empresas nacionais e estrangeiras poderão explorar o mercado, disponibilizando aos pacientes que possuem prescrição médica produtos com até 0,2% de THC em sua formulação. Produtos com concentrações de THC superiores a 0,2% somente poderão ser prescritos a pacientes terminais ou àqueles que tenham esgotado as alternativas terapêuticas de tratamento.
Embora o novo marco regulatório tenha sido considerado um importante avanço para a abertura do mercado da cannabis no País, na mesma reunião da Dicol que aprovou a RDC nº 327/2019, a Anvisa decidiu arquivar a proposta de regulamentação do seu plantio, sob a justificativa de que “a regulamentação de atividade econômica inexistente no País e prescrita pela lei” exorbitaria a competência da Agência.
Com o veto da Anvisa, não resta outra alternativa aos fabricantes de produtos à base de cannabis que não seja a importação dos insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal ou produto industrializado, já que a nova regulamentação não permite a importação da planta ou de partes da planta de Cannabis spp.
No entanto, ainda há esperança para que o plantio da cannabis em solo nacional seja regulamentado em breve. O Projeto de Lei nº 399/15 segue tramitando na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e, atendendo o anseio social, ele poderá ter o seu escopo ampliado, de maneira a também permitir o seu plantio para fins medicinais.
Aliás, desde a promulgação da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), é conferida à União, por intermédio do Poder Executivo, a função de autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Ou seja, há treze anos a sociedade aguarda o Estado sair de uma posição inerte para regulamentar a matéria. Se a Anvisa, que possuía competência para regulá-la, não a fez, a esperança agora está depositada no Congresso Nacional.
Por um lado, temos a omissão do Estado e do Poder Executivo em deliberar sobre o tema, por outro, vemos o Poder Judiciário entrando em cena e assumindo esse papel. Atualmente há 52 (cinquenta e duas) decisões judiciais autorizando o cultivo individual de cannabis para fins medicinais, concedidas para os casos de pessoas com doenças graves ou crônicas.
Em se tratando de plantação e cultivo para fins coletivos, a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança – Abrace, sediada em João Pessoa, é a única entidade autorizada judicialmente para cultivar maconha, processar e fornecer produtos com canabinoides para os seus associados.
Mais recentemente, uma empresa localizada no interior de São Paulo obteve autorização judicial para importar e cultivar sementes de cânhamo industrial com concentração de THC inferior a 0,3%, bem efetuar o comércio das sementes, folhas e fibras para fins exclusivamente industriais. A decisão foi concedida no mesmo dia em que Anvisa decidiu arquivar a proposta de resolução para o cultivo da planta para fins medicinais e pesquisa no País.
O veto do plantio da cannabis impede que o País tenha uma industrialização verticalizada para a fabricação de produtos derivados da cannabis, com custo mais baixo e acessível para a população.
Se o Estado não está exercendo a sua função de regulador, o Poder Judiciário, atendendo à demanda social, assim o está fazendo. A ausência de regulamentação específica para o plantio de cannabis e os precedentes favoráveis aqui citados contribuem para que novas decisões judiciais favoráveis sejam concedidas. Aliás, a tendência é de que essa demanda seja multiplicada nos tribunais do Brasil afora, nas mais diversas frentes: seja (i) para universalizar o acesso dos pacientes aos produtos derivados de cannabis por meio do Sistema Único de Saúde – SUS e da concessão de habeas corpus; ou (ii) para permitir que investidores interessados em projetos e iniciativas canábicas desenvolvam esse mercado.
Ainda que não tenhamos alcançado o ambiente regulatório ideal, não podemos deixar de reconhecer o avanço que foi dado com a RDC nº 327/2019. Estamos diante de uma situação transitória de regulamentação, de forma que a sociedade deve persistir na luta de uma regulamentação mais extensiva.
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