A assinatura digital como ferramenta de praticidade e agilidade nas relações contratuais atuais

Publicado por Vanessa Machado Silveira, Débora Lopes Ferreira de Paula Menezes | Informativo | 8 . agosto . 2022

Nossa lei e tradição reconhecem atos revestidos de mais ou de menos exigências legais, conforme necessidade de controle do Estado. Existem atos sobre os quais há mais exigências do Estado, e sem seu cumprimento não são válidos. Os demais ficam inteiramente a cargo dos próprios interessados. Em geral, podem ser implementados à distância por meio digital, porém existem atos que devem ser assinados de forma presencial. Ambos devem cumprir requisitos que abordamos de forma resumida aqui. Exemplo de ato com maior exigência de formalidade é a venda e compra de bens imóveis; exemplo de ato menos formal é a venda e compra de mercadoria não regulada pelo Estado.

O momento pandêmico que continuamos a viver e a internacionalização dos negócios acelerou o uso da assinatura digital como meio adequado de implementação de contratos em geral. Dentre as alternativas apresentadas, destacamos a assinatura digital padrão ICP-B (*vide nota abaixo). Além de ser reconhecido como válido, o padrão ICP-B é confiável e menos burocrático.

A equipe de Contratos de Farroco Abreu Advogados está à disposição para prestar auxílio jurídico nesse sentido.

Abaixo seguem informações importantes sobre a validade da assinatura digital e outras formas de celebração de contratos em geral.

1. FORMAS VÁLIDAS

Os contratos em geral podem ser formalizados verbalmente ou por escrito, e estes, por diversas formas.

Sem dúvida, a modalidade escritaimpressa e assinada fisicamente pelas partes e duas testemunhas, com firmas reconhecidas – é tradicionalmente a mais utilizada pelos contratantes. Isto porque confere segurança jurídica, o que é sempre desejável, principalmente em um cenário de conflito entre os contratantes.

Ocorre que, com a evolução tecnológica e digital e, mais do que nunca em razão do atual cenário, a celebração de contratos eletronicamente tem-se tornado prática comum no âmbito das negociações empresariais.

As vantagens práticas da celebração de documentos eletronicamente são evidentes: a modalidade confere maior agilidade, simplicidade, conveniência e redução de custos. Citamos como exemplos, a depender do tipo de assinatura, não ser necessário reconhecer as firmas dos contratantes e nem a existência de documentos ou arquivos físicos.

Notar que a assinatura digital não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ela foi instituída em 2001 pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (MP). Essa MP inaugurou a ICP-B e garantiu autenticidade, integridade e a devida validade jurídica aos documentos eletrônicos.

A aceleração da consolidação dessa estrutura, forçada pela pandemia, motivou a edição da lei nº 14.063/2020, que consolidou as inovações das MP sobre o tema, modernizando normas anteriores, e melhor sistematizando o uso das assinaturas eletrônicas, com foco principal para interações com entes públicos, mas aplicando-se, também, a relações entre particulares.

Os contratantes de contratos privados em geral podem livremente se valer de quaisquer modalidades de assinatura eletrônica, que tenha validade jurídica, sendo estas:

  • Digital com ICP-B – Assinatura Qualificada: Apenas a assinatura eletrônica qualificada (com certificação eletrônica ICP-B, portanto) confere presunção de veracidade das declarações de seus signatários e garante a autenticidade do documento. Isto resulta de a certificação eletrônica ICP-B ser baseada em sistema criptográfico. Essa condição atende a requisitos técnicos exigidos pela legislação e faz com que o documento equivalha a documento manuscrito com firma reconhecida em cartório. Por conseguinte, é uma das modalidades de assinatura mais recomendadas.
  • Digital por outras Certificadoras – Assinatura Eletrônica Avançada. Esta se associa ao signatário de maneira exclusiva e utiliza dados para criar assinatura eletrônica operável, com elevado nível de confiança, sob o controle exclusivo do signatário. Esta é a forma de assinatura eletrônica por meio digital não certificado pela ICP-B, com o emprego de outras tecnologias (ex. mediante senha). Esta modalidade é muito utilizada por pessoas (sem certificado digital).
  • Sem Certificado /Digitalizada – Assinatura Eletrônica Simples. Permite identificar os signatários e anexa ou associa dados em formato eletrônico do signatário. É a reprodução do documento com a assinatura de próprio punho, como imagem (ex. escaneada em pdf). Esta modalidade é muito utilizada para evitar trâmite de documentos físicos, conferindo agilidade logística a várias assinaturas ou a assinaturas colhidas fora do Brasil.

Nota: Várias plataformas de assinatura digital oferecem as modalidades acima, dependendo de como é realizado o cadastro e requisitos de assinatura

Em razão de sua “popularização” e diversidade de formatos, inclusive pelos motivos acima referidos, foi editado o Decreto nº 10.278/20. Esse Decreto dispõe sobre os requisitos para digitalização de documentos para que produzam os mesmos efeitos dos documentos originais.

De acordo com o art. 6º do referido Decreto e outras normativas, qualquer meio de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade do documento será válido entre particulares, desde que escolhido de comum acordo entre as partes, ou aceito pela pessoa contra quem produzirá seus efeitos.

Além disso, ao longo do tempo vêm sendo editadas várias normas regulando procedimentos de entidades públicas sobre assinatura eletrônica e eventual obrigatoriedade.

2. MEDIDAS DE PRECAUÇÃO

Chamamos a atenção para cuidados mínimos que devemos tomar antes de assumirmos direitos e obrigações contratuais. Isto vale especialmente quando o contrato não for celebrado pelo meio tradicional de documento impresso e assinado presencialmente por todos os contratantes, ou com uso de Assinatura Eletrônica Qualificada que, como acima referido, confere as mesmas garantias de tal documento impresso. Os cuidados que destacamos são:

  • Obrigação de formato específico, se for legalmente mandatória, em especial para que produza efeitos perante terceiros;
  • Observar a vulnerabilidade de cada modalidade de assinatura digital;
  • Implementar medidas de precaução para comprovar a validade da celebração do contrato, tais como salvar e armazenar todos os documentos que comprovam a negociação até a assinatura do documento, inclusive correspondência eletrônica (e-mail) em pdf e informações completas das testemunhas; e
  • Formalizar no próprio contrato a livre escolha das partes pela modalidade adotada (ex., por meio de “considerando”; cláusula específica).

___________

*ICP-B – A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, designada mais comumente pela sigla ICP-Brasil ou ICP-B, é o sistema nacional brasileiro de certificação digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados Autoridades Certificadoras – AC que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, assegura a identidade do usuário do meio eletrônico ou assegura a autenticidade de um documento suportado ou conservado em meio eletrônico. Para mais informações, consulte https://www.gov.br/iti/pt-br.


Voltar para Página Anterior