Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se manifesta sobre a ADC nº 49 (Não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular)

Publicado por Valeria Zotelli | Informativo | 26 . agosto . 2021

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 24/08/2021, a Resposta à Consulta nº 23935/2021, se posicionando sobre o recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

Em suma, ao ratificar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96, que tratam, justamente, sobre a incidência do imposto na “saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

Apesar de ainda estar pendente de análise embargos de declaração visando à manifestação específica do STF em relação à autonomia dos estabelecimentos frente à não cumulatividade do ICMS, fato é que há muitas dúvidas e, principalmente, preocupação por parte de contribuintes sobre as consequências de tal decisão, existindo o temor de que passe a ser vedado o creditamento do ICMS pelo estabelecimento que receber mercadorias em transferência, o que acarretaria considerável aumento da carga tributária.

Nesse sentido, o Estado de São Paulo esclareceu que, enquanto não houver posicionamento definitivo do STF, a legislação paulista está plenamente vigente, mantendo-se, de um lado, a exigência do ICMS nas transferências de bens entre os estabelecimentos, e, de outro, a garantia de creditamento do ICMS tal como segue.

A equipe tributária de Farroco Abreu Guarnieri Zotelli está atenta aos desdobramentos da questão e disponível para eventuais esclarecimentos.


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