Contratos de Agência (Representação Comercial e Distribuição) no Brasil

Publicado por Vanessa Machado Silveira | Informativo | 17 . novembro . 2020

Neste informativo resumimos aspectos importantes relativos a Contratos de Agência (Representação Comercial e Distribuição) no Brasil baseados nas regras chamadas de ordem pública e de ordem privada.

De acordo com as regras aplicáveis e com objetivo de mitigar riscos, recomendamos (i) definir claramente no contrato aspectos previstos na legislação aplicável e em seu cumprimento – ex. vigência e indenização por alteração ou rescisão do contrato; (ii) desenvolver verdadeira negociação e adaptar o contrato conforme decisões das partes; (iii) acordar condições de contrato equilibradas, ou seja, evitar contratos unilateralmente definidos (ex. contratos de adesão) ou cláusulas que notoriamente protejam apenas uma das partes.

A equipe de Contratos de F/A está à disposição para auxiliar neste assunto.

1 – Contratos de Agência ou Agenciamento

São contratos em que uma parte (Agente), em caráter não eventual e sem vínculos de dependência ou relação de emprego, concorda em promover, à conta de outra parte (Agenciada), a realização de certos negócios, em zona determinada (território).  São as principais espécies destes contratos os Contratos de Distribuição e de Representação Comercial.

  • Distribuição. Espécie de agência pela qual a Vendedora é a fabricante ou licenciada de produtos e/ou serviços e a Compradora / Distribuidora compra os produtos para revenda e/ou presta serviços a estes relacionados aos clientes finais.  Há distribuição quando o agente tiver à sua disposição (compra) a coisa a ser negociada. A Distribuidora pagará o preço dos produtos à Vendedora e os revenderá ao cliente final que, por sua vez, pagará à Distribuidora pelos produtos e/ou serviços.  A Vendedora não tem relação direta com o cliente final.
  • Representação Comercial. Espécie de agência pela qual a Representante realiza negócios agenciando propostas ou pedidos à Representada (fabricante ou licenciada de produtos e/ou serviços), praticando ou não atos relacionados à execução dos negócios.  O cliente final paga os produtos e/ou serviços diretamente à Representada (não à Representante). A Representada remunera a Representante – usualmente percentual da venda ou seja, comissão). A fabricante/licenciada tem relação direta com o cliente final.

2 – Regras Aplicáveis

Como regra geral, no Brasil as partes são livres para negociar as condições dos contratos – ordem privada.

Existem, porém, regras mandatórias que as partes devem cumprir e que limitam a autonomia das partes – ordem pública. Exemplos clássicos incluem leis ambientais, criminais, trabalhistas e tributárias.

No Brasil os Contratos de Agência/Agenciamento sujeitam-se à legislação mandatória – de ordem pública.

Há lei especial (Lei nº 4.886/65) que prevê condições para Representação Comercial.  Por sua vez, a lei geral (Código Civil Brasileiro, artigos 710 a 721) prevê condições para qualquer agenciamento (ex. representação e distribuição).

Observem que nossos Tribunais têm interpretado e decidido que (i) a lei especial é aplicável a todos os contratos de agência, inclusive os de distribuição e (ii) a legislação especial e geral estabelecem requisitos mínimos que as partes devem cumprir.

Esse aspecto é importantíssimo porque a legislação contempla as condições contratuais essenciais que as partes devem cumprir, tais como rescisão e indenização, território e exclusividade, jurisdição e aditivo.

Por outro lado, nossos Tribunais também reconhecem e validam princípio essencial do Código Civil Brasileiro, confirmado e aprimorado pela Lei nº 13.874/2019 – Autonomia da Vontade das Partes. Baseado nesse princípio, é possível apoiar a negociação das partes de forma a garantir-lhes maior liberdade e autonomia da vontade em contratos bilaterais nos quais elas estejam em condições de igualdade e equilíbrio e tenham livremente negociado o contrato.

As chaves são:

  • Negociação bem sucedida objetivando direitos e obrigações razoáveis das partes e guiada pelos requisitos legais.
  • Se uma das partes precisa de condições específicas e não está aberta a negociações, é essencial que as partes cumpram com os requisitos da legislação.

Voltar para Página Anterior