Convênio ICMS nº 109/2024 – Transferências Interestaduais – Alternativa à Transferência dos Créditos
Em 07.10, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, com efeitos a partir de 01.11, que estabelece novas regras para as transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, revogando o Convênio ICMS 178/2023, que obrigava o contribuinte a transferir os créditos do imposto para o estabelecimento destinatário.
Faculdade do contribuinte. De acordo com o novo Convênio, nas transferências interestaduais, o contribuinte poderá – e não mais “deverá” – transferir os créditos do ICMS relativo às operações anteriores, que serão calculados mediante aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor médio da entrada em estoque na data da transferência ou o custo da mercadoria produzida, conforme detalhado no Convênio (Cláusulas primeira e quarta).
Nota Fiscal e registros. A transferência, que agora é opcional, será realizada mediante emissão de Nota Fiscal e o crédito será lançado a débito pelo estabelecimento remetente e a crédito pelo destinatário (Cláusulas segunda e terceira).
Breve histórico. A controvérsia em torno do tema é antiga e foi revigorada a partir do julgamento, pelo Plenário do STF, da ADC nº 49, na qual restou reafirmada a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesmo contribuinte.
Alteração da Lei Complementar nº 204/2023. As regras previstas no novo Convênio decorrem da derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023, em 28.05.2024, e da reinclusão do dispositivo da Lei Complementar nº 204/2023, que permite ao contribuinte optar ou não pela transferência dos créditos.
Equiparação à operação tributada. Caso o contribuinte opte por não transferir os créditos ao estabelecimento destinatário, equiparando a transferência a uma operação tributada, o valor da operação será correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou custo da mercadoria produzida.
Opção anual. A opção pela equiparação da transferência à operação tributada valerá para todos os estabelecimentos, deverá constar dos respectivos Livros de Ocorrências e será anual e irretratável, com registro da opção até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte, com renovação automática. Para o ano de 2024, a opção deve ser feita até 30.11.
A equipe Tributária de Farroco Abreu Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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