Convênios autorizam Estados a instituírem transação tributária de ICMS

Publicado por Enzo Megozzi, Ana Teresa Whitaker Piza | Informativo | 22 . janeiro . 2024

Dentre as importantes e recentes alterações realizadas na legislação tributária, o CONFAZ editou uma série de Convênios que autorizam diversos Estados da Federação a instituírem transações relativas à cobrança de ICMS. São os casos dos Convênios ICMS nº 210/2023, que tem como signatários AC, AL, AP, AM, CE, MA, MT, PE, PI, RJ, RN, RS e SP, nº 215/2023, abrangendo os Estados BA, ES, MS, PR, RO e finalmente nº 5/2024, que inclui o Estado de SE.

Abrangência e aplicabilidade: A transação pode ser instituída pelos Estados para débitos inscritos em Dívida Ativa que atendam a uma das seguintes condições: (a) sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo Estado; ou (b) sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo Estado; ou (c) sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Reduções: As multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios sobre os débitos poderão ser reduzidos em até 65% do valor consolidado, não havendo possibilidade de redução do montante principal.

Benefícios: O débito poderá ser pago, conforme regulamentação estadual, mediante (a) parcelamento em até 120 meses; (b) formas de pagamento especiais, como diferimento e moratória, observado prazo máximo de 60 meses; (c) utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, até o limite de 75% do valor do débito; (d) utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, até o limite de 75% do valor do débito.

Pessoas Físicas, Microempresas e EPP: Na hipótese de transação envolvendo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito consolidado será de até 70%, com prazo máximo de quitação de até 145 meses.

Contribuintes em Recuperação Judicial, liquidação, falência: A redução máxima de 70% e o prazo de 145 meses também se aplicam a créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, extrajudicial ou falência.

Âmbito da Regulamentação estadual: A legislação estadual poderá dispor sobre (a) valor mínimo da parcela; (b) redução do valor dos honorários; (c) percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e prazos estabelecidos no Convênio; (d) hipóteses de extinção do crédito; (e) tratamento para liquidação antecipada das parcelas; (f) outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios para concessão dos benefícios.

Modalidade excepcional – juros de mora: O Convênio autoriza, ainda, em casos específicos de alguns Estados, a instituição de modalidade excepcional de transação com normas diferenciadas para juros sobre débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive em caso de juros já retificados por decisão judicial ou revisão administrativa.

Livre adesão: A modalidade excepcional de transação será de livre adesão pelo contribuinte com débitos inscritos em Dívida Ativa com incidência de juros de mora, com (a) desconto de até 100% sobre juros de mora e (b) desconto de até 50% do débito inscrito remanescente após a redução dos juros de mora.

Benefícios. Na modalidade excepcional, o débito poderá ser parcelado em até 120 meses, podendo ser utilizados créditos acumulados, créditos de ressarcimento de ICMS até o limite de 75% do débito, bem como precatórios, até o limite de 75% do débito.


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