GOVERNO FEDERAL CRIA PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Publicado por Enzo Megozzi, Valeria Zotelli | Informativo | 5 . dezembro . 2023

Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que concede descontos e parcelamento aos contribuintes que autorregularizarem débitos perante a Receita Federal do Brasil.

Recomendamos a avaliação individualizada e destacamos os principais pontos relativos à autorregularização:

Débitos abrangidos:

  • tributos administrados pela Receita Federal não constituídos até 30/11/2023, inclusive os que estejam sob fiscalização; e
  • débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento, despachos decisórios em face de pedido de compensação que sejam constituídos entre o período de 30/11/2023 até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei;

Benefícios – Ao contribuinte que aderir à autorregularização por meio de confissão e de pagamento ou parcelamento dos débitos serão excluídas as multas de mora e de ofício. Além disso, será possível liquidar os débitos com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se realizada a quitação prevista a seguir:

  • pagamento de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista, admitindo-se a utilização de (a) créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL) o limite de 50% (cinquenta por cento); e (b) precatórios próprios ou de terceiros; e
  • parcelamento do saldo restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com o acréscimo da Taxa Selic acumulada.

Prazo: adesão poderá ser realizada em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação da Lei, ainda não realizada.

Simples Nacional: contribuinte que opta pelo regime Simples Nacional não poderá aproveitar os benefícios da Lei.

Seguiremos acompanhando a regulamentação da norma, estando nossa equipe para prestar os esclarecimentos necessários.


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