IMPORTANTE – MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023

Publicado por Valeria Zotelli, Enzo Megozzi | Informativo | 2 . janeiro . 2024

Informamos que em 29/12/2023 o Diário Oficial da União trouxe a Medida Provisória nº 1.202/2023, com importantíssimas alterações na legislação tributária federal, merecendo especial atenção a introdução de novas limitações à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a revogação do regime da desoneração da folha de salários, a previsão de revogação gradual do benefício fiscal do PERSE e a revogação da majoração de COFINS importação.

À exceção da revogação do aumento da Cofins-Importação, todas as demais alterações previstas na Medida Provisória têm caráter eminentemente arrecadatório e contrariam recentes deliberações do Congresso Nacional e diversos direitos dos contribuintes, podendo, por diversas razões, ser objeto de questionamento judicial.

Dentre as modificações constantes da norma, destacam-se as seguintes:

 

Limitação dos créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado: (aplicabilidade imediata)

O texto inclui o artigo 74-A à Lei 9.430/96, delegando ao Ministro da Fazenda, em ato a ser ainda publicado, o estabelecimento de limite mensal à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

De acordo com a norma, referido limite mensal, que não poderá ser aplicado a créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 avos do total do valor, que deverá ser demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP), a ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Ainda sob este aspecto, a norma passa a impedir a compensação de créditos superiores ao limite a ser estabelecido no ato do Ministro, cuja publicação aguarda-se para os próximos dias e que pode, inclusive, trazer novas limitações ao exercício deste direito dos contribuintes devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário.

 

Revogação da Desoneração da Folha de Pagamentos 

(efeitos a partir de abril de 2024)

Embora tenha sido tema de deliberação recentíssima do Congresso Nacional, já que em 27 de dezembro (DOU de 28/12/2023) derrubou o veto do Presidente da República ao PL 334/2023 e promulgou a Lei 14.784, de 2023, que prorrogou por quatro anos a desoneração da folha salarial para os 17 setores da economia que mais empregam no país, o Governo Federal edita uma Medida Provisória em que, a partir de abril de 2024, revoga o regime da desoneração (lei 12.546/2011) e estabelece novo regime de recolhimento da contribuição previdenciária para os setores/atividades até então beneficiados, com a seguinte sistemática e escalonamento até 2027:

 

– Aplicação das seguintes alíquotas reduzidas da contribuição sobre folha, a depender da atividade desenvolvida, nos seguintes percentuais:

Ano de 2024: 10% ou 15%

Ano de 2025: 12,5% ou 16,25%

Ano de 2026: 15% ou 17,25%

Ano de 2027: 17,25% e 18,25%

 

As alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, devendo ser aplicadas as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Para fins de aplicação da nova sistemática, as empresas deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida no ano calendário anterior ou esperada (previsão de receita para o ano de início ou reinício de atividades da pessoa jurídica)

Finalmente, sob pena de não poderem usufruir do benefício durante todo o ano, a aplicação das alíquotas reduzidas pressupõe que as empresas assumam compromisso de que manterão, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

 

Revogação do PERSE 

(efeitos a partir de abril de 2024 e janeiro de 2025)

A MP 1202 revoga o artigo 4º da Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), produzindo efeitos

– a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e

– a partir de 1º de abril de 2024, para PIS, COFINS e CSLL.

Com a mudança acima indicada, contribuintes atualmente beneficiados deverão passar a recolher os tributos sem o benefício da alíquota zero, contrariando a previsão inicial do PERSE, que indicava a aplicação do benefício até o mês de março de 2027.

 

Revogação do aumento de alíquota da COFINS importação

(efeitos a partir de abril de 2024)

Finalmente, a MP revoga a Lei o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que até 31 de dezembro de 2027, previa o acréscimo de 1% às alíquotas da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de diversos produtos classificados na TIPI.

 

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


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