Lei 14.020, de 6 de julho de 2020: confira as novidades em destaque
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão 15/2020, com alguns vetos, para converter a Medida Provisória 936 (“MP 936”) na Lei 14.020/20.
A Lei 14.020/20 traz algumas novidades em relação à MP 936 que merecem destaque:
Possibilidade de prorrogação das medidas emergenciais
As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser prorrogadas, mediante ato da Presidência da República, o que ainda não ocorreu.
Acordo individual
Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 poderão suspender provisoriamente o contrato de trabalho ou reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salário (50 ou 70%) por meio de acordo individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.
Empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, também poderão realizar acordo individual com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
A Lei 14.020/20 prevê, ainda, a possibilidade de suspensão temporária do contrato ou redução proporcional de jornada de trabalho e salário de 50% e 70%, por acordo individual, desde que as medidas não impliquem em diminuição da renda mensal do empregado incluindo-se nela o valor do Benefício Emergencial e da ajuda compensatória e, tratando de redução da jornada, do salário pago.
Há previsão, também, da possibilidade de implementação das medidas em relação ao empregado, desde que se enquadre em uma das hipóteses referidas acima e que o empregador assuma o custo do Benefício Emergencial que seria pago pelo Governo, além da ajuda compensatória mensal de 30% do salário, se a empresa tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.8 milhões no ano-calendário de 2019.
Empregadas gestantes
Empregadas gestantes e adotantes podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes dos demais empregados.
A diferença reside na garantia provisória do emprego decorrente da suspensão ou redução, que incidirá a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), e, após, por período equivalente ao acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Na ocorrência do evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade (artigo 72 da Lei 8.213/91), o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia, ocasião em que as medidas, seja de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato, serão interrompidas, assim como o pagamento do Benefício Emergencial, uma vez que receberá salário-maternidade.
Cancelamento do aviso prévio
Empregador e empregado, de comum acordo, podem cancelar aviso prévio em curso, de modo a permitir a implementação de redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária de contrato de trabalho.
Prevalência de instrumentos coletivos sobre os individuais
Caso, após a assinatura de acordo individual, houver a celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva com disposições conflitantes, prevalecerão as condições estabelecidas coletivamente. Todavia, se o acordo individual for mais favorável ao empregado, este prevalecerá sobre a negociação coletiva.
Aplicabilidade da Lei 14.020/20
Os acordos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho firmados nos termos da MP 936, seja mediante negociação individual ou coletiva, regem-se na forma de mencionada medida provisória.
As convenções coletivas ou acordos coletivos firmados anteriormente poderão ser renegociados, para adequação de seus termos, até 16 de julho de 2020.
Vetos da Presidência da República
Embora a Lei 14.020/20 tenha entrado em vigor, a partir da sanção presidencial, os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.
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