Manutenção dos efeitos de acordos e convenções coletivos após sua vigência (“ultratividade”)

Publicado por Antonio Farroco, ANETE BRASIL DE MORAES MATHIAS | Informativo | 22 . setembro . 2021

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os direitos previstos em cláusulas de acordos coletivos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho. E apenas podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, de acordo com a Súmula nº 277.

Diante desse entendimento, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de questionar a constitucionalidade de referida súmula do TST.  Em outubro de 2016, foi concedida liminar para suspender todos os processos que envolvem discussões sobre a matéria, até que o STF se pronuncie de maneira definitiva.

Em sessão de 2/8/2021, o Ministro Gilmar Mendes defendeu a inconstitucionalidade da súmula, sob o argumento de que a manutenção dos efeitos dos acordos coletivos de trabalho, após sua vigência, viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, além de configurar ofensa à supremacia dos acordos e das convenções coletivas. Mencionado posicionamento foi seguido pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.  Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela constitucionalidade de tal súmula.

A sessão de julgamento foi suspensa pelo STF, diante do pedido de vista apresentado pelo Ministro Dias Toffoli.


Voltar para Página Anterior