Medida Provisória nº 927/20

Publicado por Farroco Abreu - Advogados | Informativo | 23 . março . 2020

O Governo Federal editou Medida Provisória (MP 927) que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Em que pese a MP 927 não apresente grandes mudanças, já que a muitas medidas reproduzem os comandos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacamos alguns pontos que podem auxiliar as empresas neste cenário de calamidade.

Em síntese, as previstas na MP 927 são: (i) adoção de teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Teletrabalho

O regime de teletrabalho poderá ser adotado pelos empregadores, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de prévio registro da alteração no contrato individual de trabalho, formalidade prevista de maneira expressa na CLT.

A MP 927 prevê que o empregado deve ser notificado com antecedência mínima de, no mínimo, 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, bem como que as partes devem acordar as disposições atinentes a esta modalidade, tais como responsabilidade pela manutenção de equipamentos e reembolso de despesas, no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho.

O tempo de utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não caracteriza sobreaviso, salvo disposição em contrário em acordo individual ou coletivo.

Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas

O empregador poderá antecipar de férias individuais, ainda que o trabalhador não tenha alcançado período aquisitivo mediante informação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O pagamento da remuneração poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.  Com relação ao adicional de 1/3, o empregador poderá postergar o pagamento até 20 de dezembro de 2020 – data do pagamento da gratificação natalina.  No mais, quanto à concessão de férias coletivas, fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos das categorias profissionais.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, ou utilizá-los para compensação do saldo em banco de horas.  Referido aproveitamento deverá ser comunicado pelo empregador com 48 horas de antecedência, no mínimo, mediante indicação dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, por escrito (acordo individual).

Banco de horas

As empresas que utilizam o sistema de banco de horas ficam autorizadas a interromper as atividades e poderão compensar as horas no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação das horas para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

À exceção dos exames demissionais, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais poderão ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.  Autoriza-se a dispensa do demissional se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Igualmente, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo facultada a sua realização a distância.  Mencionados treinamentos serão realizados em até 90 dias do encerramento do estado de calamidade.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio, cujo pagamento poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais – sem a incidência de atualização, multa e demais encargos, a partir de julho de 2020, desde que o empregador declare as informações à Receita Federal do Brasil até 20 de junho de 2020.

A MP 927 já está vigor e deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, sob pena de perder a sua eficácia.

Nota: O artigo 18 da MP 927, que trata da suspensão condicionada do contrato de trabalho, foi revogado pela Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020.

Em caso de dúvida, a equipe trabalhista do Farroco Abreu Guarnieri Zotelli Advogados permanece à disposição.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm

 


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