Mudanças na Legislação Tributária – Novo Pacote Fiscal editado pelo Governo Federal
Em sequência aos anúncios realizados pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a edição extra Diário Oficial da União de 12/01 trouxe 4 normas relevantes a respeito de mudanças significativas na legislação tributária federal. Comentamos abaixo algumas das mais relevantes:
- Medida Provisória nº 1.160/2023
Voto de Qualidade em favor do Fisco
A MP reestabelece o voto de qualidade do CARF em favor da Fazenda Nacional, de modo que, havendo empate em julgamento realizado no âmbito do processo administrativo federal, volta a prevalecer o voto do Presidente, que é sempre um representante do Fisco.
É oportuno lembrar que, a sistemática já havia sido alterada em 2019 por Medida Provisória convertida em Lei pelo Congresso Nacional, a qual previa que, em caso de empate na votação, o julgamento seria declarado encerrado com vitória do contribuinte, com o cancelamento do crédito tributário. Esta lei foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que já formou maioria pela sua constitucionalidade.
A despeito de suscitar bastante controvérsia, a palavra final sobre a validade da alteração proposta caberá ao Congresso Nacional no prazo constitucional de 120 dias.
Denúncia Espontânea
A MP também prevê que, até 30.04.2023, o contribuinte poderá confessar e pagar o valor integral de tributos, sem multa de mora e de ofício, após início de procedimento fiscal e antes da lavratura do auto de infração. Tal disposição poderá ser objeto de regulamentação posterior pela Receita Federal.
É importante lembrar que a disposição se aplica exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até 12.01.2023.
Valor de alçada para discussão de créditos tributários perante o CARF
O artigo 4º da MP traz disposição que altera o valor de alçada dos processos pertencentes ao contencioso de baixa complexidade. A partir de agora, os processos administrativos de valor inferior a 1000 (mil) salários mínimos não serão mais julgados em instância superior pelo CARF, mas em instância única por órgão colegiado na Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
- Medida Provisória nº 1.159/2023
Ajuste na base de cálculo dos créditos – ICMS – PIS COFINS
A MP ajustou a forma de cálculo do crédito de PIS/COFINS, determinando a exclusão do ICMS do seu valor das aquisições junto a fornecedores, como, por exemplo, na aquisição de insumos e bens destinados à revenda.
Em outras palavras, a União procura aplicar ao cálculo do crédito o racional adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do RE 574.706, declarou ser inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases do PIS e da COFINS.
A regra observará a anterioridade e valerá a partir do dia 01.05.2023.
- Decreto nº 11.379/2023
Comitê de Riscos Fiscais
O Decreto institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, com a finalidade de (i) propor medidas para aprimorar a governança de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União e (ii) fomentar a adoção de soluções para fortalecer e subsidiar atividades dos órgãos de representação judicial da União, especialmente quando a demandas judiciais que afetem as contas públicas.
O Conselho será composto por titulares da Advocacia-Geral da União, Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento e Orçamento.
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023
Transação Tributária
A Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que trata de novas hipóteses de transação de débitos discutidos no contencioso administrativo federal (DRJ e CARF), mediante:
- parcelamento;
- descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
- possibilidade de utilização de créditos decorrentes de ação judicial, devidos pela União, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
A adesão pode ser efetivada de 01.02.2023 até às 19h do dia 31.03.2023.
Principais Modalidades
- Transação na cobrança de débitos em contencioso administrativo fiscal:
- Irrecuperável ou de difícil recuperação
- Redução de até 100% dos juros e multas, limitado a 65% do valor total de cada débito;
- Pagamento mínimo de 30% em dinheiro, em até 9 parcelas;
- Possibilidade de pagamento do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apurados até 31.12.2021.
- Alta ou média perspectiva de recuperação
- Pagamento mínimo de 48% em dinheiro, em até 9 parcelas;
- Possibilidade de pagar o restante com créditos de prejuízo fiscal e base negativa apurados até 31.12.2021.
- Entrada de 4% em dinheiro, com redução de 100% de juros e multas, limitado a:
- 65% do valor total de cada débito, em até 2 parcelas;
- 50% do valor total de cada débito, em até 8 parcelas.
- Transação no contencioso de pequeno valor:
- Débitos de até 60 (sessenta) salários mínimos, de pessoa física, microempresa ou EPE, com pagamento de 4% em dinheiro, em até 4 parcelas, e o restante pago, com redução de:
- 50% do valor total de cada débito, inclusive o principal, em até 2 parcelas;
- 40% do valor total de cada débito, inclusive o principal, em até 8 parcelas;
Nossa equipe está plenamente à disposição para lhes auxiliar e prestar os eventuais esclarecimentos necessários sobre o tema.
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