Município de São Paulo institui Programa de Parcelamento Incentivado

Publicado por Valeria Zotelli | Informativo | 28 . maio . 2021

O Município de São Paulo, por intermédio da Lei 17.557/21, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em face de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

A adesão para pagamento, à vista ou parcelado, poderá ser feita até 31 de agosto de 2021, sendo que o percentual de desconto varia de acordo com a quantidade de parcelas contratadas, tal como segue:

  • relativamente ao débito tributário:
    • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado; e
  • relativamente ao débito não tributário:
    • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Quanto à forma de pagamento, este poderá ser realizado:

  • em parcela única; ou
  • em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente

Segundo a Lei, que deverá ser regulamentada por Decreto, a adesão ao programa de débitos sob discussão judicial não dispensa o contribuinte do pagamento de honorários de sucumbência, que igualmente poderão ser incluídos no parcelamento. Por outro lado, eventuais depósitos judiciais realizados poderão ser utilizados para quitação do débito.

Por fim, não podem ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a (a) obrigações de natureza contratual; (b) infrações à legislação ambiental.

O contencioso tributário de F/A está à disposição para sanar quaisquer dúvidas quanto a esse tema.

 


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