Receita Federal esclarece regras da importação por encomenda
Por intermédio de edição extra do Diário Oficial de 15/04/2020, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.937, que, ao alterar a redação da IN nº 1.861/2018, esclareceu ponto importantíssimo sobre a caracterização das importações por encomenda.
Segundo o caput do art. 3º da IN 1.861/2018, “considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”. Já o § 3ºdo mesmo artigo previa que “considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.
Como se vê, a redação de referido parágrafo estava longe de esclarecer em que consistia o recurso próprio do importador por encomenda, principalmente com relação à possibilidade – ou não – de o encomendante antecipar numerário ao importador por encomenda, ensejando em ambos o temor de o fisco federal concluir pela prática de interpretação por parte do fisco de ocorrência de interposição fraudulenta, passível de caracterização de crime contra a ordem tributária, além da imposição de multas aduaneiras e perda das mercadorias importadas.
Fato é que, trazendo maior segurança jurídica a tais operações, a recém editada IN 1.937 afastou tal dúvida ao esclarecer que “consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.
Em suma, agora é expressa a autorização para o encomendante realizar o pagamento total ou parcial da mercadoria encomendada ao importador antes mesmo de sua aquisição no exterior, de modo que a preocupação com a “antecipação” de valores restou dirimida.
Porém, é preciso ter atenção ao fato de que a IN prevê a possibilidade de antecipação de pagamento, ou seja, da remuneração vinculada à compra e venda da mercadoria encomendada, com todas as suas consequências legais, inclusive de ordem tributária.
Deste modo, não restou autorizada a antecipação pelo encomendante dos custos com a importação e nacionalização de mercadorias, os quais devem continuar a ser arcados exclusivamente pelo importador, sob pena de a “importação por encomenda” ser descaracterizada.
A equipe tributária de Farroco Abreu está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
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