Regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021) do Município de São Paulo

Publicado por Valeria Zotelli | Informativo | 5 . julho . 2021

O Município de São Paulo, por intermédio do Decreto 60.357/21, regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, adesão ao qual poderá ser realizada entre 12/09/2021 e 29/10/2021.

Conforme já adiantado por intermédio de circular de F/A anterior, o PPI 2021 tem por objetivo promover a regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em face de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Poderão ser incluídos no novo Programa, inclusive, débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento e multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que lançadas até 31/12/2020.

A adesão ao programa com relação a débitos sob discussão judicial não dispensa o contribuinte do pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que poderão ser parcelados. Por outro lado, eventuais depósitos judiciais vinculados a débitos incluídos no PPI poderão ser utilizados para sua quitação.

O contribuinte poderá quitar seus débitos à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas atualizadas mensalmente pela Taxa Selic, sendo que o percentual de desconto varia de acordo com a quantidade de parcelas contratadas, tal como segue:

  • relativamente ao débito tributário:
    • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado; e
  • relativamente ao débito não tributário:
    • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Informação importantíssima: de acordo com a nova legislação, está vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Por fim, não podem ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a (a) obrigações de natureza contratual; (b) infrações à legislação ambiental.

O contencioso tributário de F/A está à disposição para sanar quaisquer dúvidas quanto a esse tema.


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