Retorno presencial da empregada gestante

Publicado por Antonio Farroco | Informativo | 15 . fevereiro . 2022

Nos termos da Lei nº 14.151/21, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, os empregadores devem afastar as empregadas gestantes, no sentido de preservar não apenas a saúde delas, mas também a dos nascituros. Nesse período, as empregadas devem exercer as atividades em seus domicílios, remotamente.

Caso não seja possível à gestante realizar a mesma função para a qual foi contratada, de maneira remota, as empregadoras podem determinar a realização de atividades distintas desde que compatíveis às habituais previstas no contrato de trabalho, observadas as competências da empregada.

Embora determine o afastamento de tais empregadas e a possibilidade de os serviços serem prestados por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, referida lei é omissa em relação à hipótese em que o trabalho à distância não se revele produtivo ou possível. Tampouco dispõe sobre o retorno à modalidade presencial.

Diante disso, em vista do notório risco de contaminação pelo coronavírus, recomenda-se que a empregada permaneça afastada das atividades presenciais, executando as atividades de maneira remota, até o final da gestação ou, ao menos, até que seja editada norma específica dispondo acerca do retorno*.

*Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.058/2021 que objetiva conferir segurança às empregadoras no atinente ao retorno das empregadas gestantes vacinadas ao trabalho presencial.


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