Validade da Assinatura Digital e Outras Formas de Celebração de Contratos Privados

Publicado por Vanessa Machado Silveira | Informativo | 18 . janeiro . 2021

Nossa lei e tradição reconhecem atos revestidos de mais ou de menos formalidade. Atos formais dependem de determinados ritos, sem os quais não são válidos. Os menos formais, ficam inteiramente a cargo dos próprios interessados. Em geral podem ser implementados à distância por meio digital, porém existem atos  que devem cumprir a exigência legal e ser assinados de forma presencial. Exemplo de atos formais é a venda e compra de bens imóveis; exemplo de atos informais é a venda e compra de bens móveis.

O momento pandêmico que continuamos a viver acelerou o uso da assinatura digital como meio adequado de implementação de contratos que não exigem formalidade legal específica.  Dentre as alternativas apresentadas, destacamos a assinatura digital padrão ICP-B (*veja nota abaixo).  Além de ser reconhecido como válido, o padrão ICP-B é confiável e menos burocrático.

A equipe de Contratos de F/A Advogados está à disposição para lhe prestar auxílio jurídico nesse sentido.

Abaixo seguem informações importantes sobre a validade da assinatura digital e outras formas de celebração de contratos em geral.

1.         Formas Válidas

Os contratos em geral podem ser formalizados verbalmente ou por escrito; e estes, por diversas formas.

Sem dúvida a modalidade escritaimpressa e assinada pelas partes e duas testemunhas, com firmas reconhecidas – é tradicionalmente a mais utilizada pelos contratantes.  Isto porque confere segurança jurídica, o que é sempre desejável, principalmente em um cenário de conflito entre os contratantes.

Ocorre que, com a evolução tecnológica e digital e, como acima referido, mais que nunca em razão da atual pandemia, a celebração de contratos eletronicamente tem-se tornado prática comum no âmbito das negociações empresariais.

As vantagens práticas da celebração de documentos eletronicamente são evidentes: a modalidade confere maior agilidade, simplicidade, conveniência e redução de custos.  Citamos como exemplos não ser necessário reconhecer as firmas dos contratantes e nem a existência de documentos ou arquivos físicos.

Note que a assinatura digital não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro.  Ela foi instituída em 2001 pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.  Essa MP inaugurou a ICP-B e garantiu autenticidade, integridade e a devida validade jurídica aos documentos eletrônicos.

Os contratantes de contratos privados nas condições acima referidas podem livremente valer-se de quaisquer modalidades de assinatura eletrônica.  Porém apenas a assinatura digital com certificação eletrônica ICP-B confere presunção de veracidade das declarações de seus signatários e garante a autenticidade do documento.  Isto resulta de a certificação eletrônica ICP-B ser baseada em sistema criptográfico.  Essa condição atende a requisitos técnicos exigidos pela legislação e faz com que o documento equivalha a documento manuscrito com firma reconhecida em cartório.  Por conseguinte, é uma das modalidades de assinatura mais recomendadas.

Os contratos celebrados com assinatura digital e uso da tecnologia ICP-B são, portanto, juridicamente válidos e produzem todos os efeitos legais correspondentes.

Mesmo assim, há outras modalidades de celebração de contratos que também são válidas. Comentamos abaixo dois tipos de celebração eletrônica de que contratantes têm-se valido com frequência:

  • Digital por outras Certificadoras.  É a forma de assinatura eletrônica por outro tipo de meio digital, não certificado pela ICP-B, com o emprego de outras tecnologias (ex. mediante senha).  Esta modalidade é muito utilizada por pessoas que não têm certificado digital, requisito para o tipo ICP-B e não para este meio.
  • Digitalizada.  É a reprodução do documento com a assinatura de próprio punho, como imagem (ex. escaneada em .pdf).  Esta modalidade é muito utilizada para evitar trâmite de documentos físicos, conferindo agilidade logística a várias assinaturas ou a assinaturas colhidas fora do Brasil.

Em razão de sua “popularização” e diversidade de formatos, inclusive pelos motivos acima referidos, recentemente foi editado o Decreto nº 10.278/20.  Esse Decreto dispõe sobre os requisitos para digitalização de documentos para que produzam os mesmos efeitos dos documentos originais.

De acordo com o art. 6º do referido Decreto, qualquer meio de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade do documento será válida entre particulares, desde que escolhido de comum acordo entre as partes, ou que não haja oposição por nenhuma delas.
2.         Medidas de Precaução

Como vimos, nos últimos anos temos evoluído muito em matéria de celebração de determinados tipos de contrato.  Essa evolução, como muitos outros aspectos das nossas vidas atuais, consubstancia-se principalmente em praticidade, celeridade e comodidade.

Tudo isso é desejável, mas chamamos a atenção para cuidados mínimos que devemos tomar antes de assumirmos direitos e obrigações contratuais.  Isto vale especialmente quando o contrato não for celebrado pelo meio tradicional de documento impresso e assinado presencialmente por todos os contratantes, ou pelo meio digital tipo ICP-B que, como acima referido, confere as mesmas garantias de tal documento impresso.  Esses cuidados incluem:

  • Obrigação de formato específico, se houver requisito por exigência legal mandatória, como por exemplo a venda e compra de imóveis, inclusive para que produza efeitos perante terceiros;
  • Vulnerabilidade de cada modalidade de assinatura digital;
  • Implementação de medidas de precaução para comprovar a validade da celebração do contrato, tais como salvar e armazenar todos os documentos que comprovam a negociação até à assinatura do documento, inclusive correspondência eletrônica (e-mail) em .pdf e informações completas das testemunhas; e
  • Formalização no próprio contrato da livre escolha das partes pela modalidade adotada (ex., por meio de “considerando”; cláusula específica).

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*ICP-B – A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, designada mais comumente pela sigla ICP-Brasil ou ICP-B, é o sistema nacional brasileiro de certificação digital.  Esse é o órgão público brasileiro de infraestrutura de chaves públicas (conhecido pela designação em inglês “public key infrastructure”).  É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados Autoridades Certificadoras – AC que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, assegura a identidade do usuário do meio eletrônico ou assegura a autenticidade de um documento suportado ou conservado em meio eletrônico. Para mais informações, consulte https://www.gov.br/iti/pt-br


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