Decreto regulamenta REFIS do Rio de Janeiro e abre prazo de 60 dias para adesão

Publicado por Farroco Abreu - Advogados | Informativo | 11 . dezembro . 2025

O Estado do Rio de Janeiro publicou ontem o Decreto nº 50.040, que regulamenta o Programa Especial de Parcelamento de Débitos previsto na Lei Complementar nº 225/2025, inaugurando o prazo de 60 dias para adesão. 

Objeto. O programa abrange débitos tributários e não tributários, notadamente ICMS e IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.

Prazo de Adesão. O prazo para adesão é de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto (08.02.2025, domingo). Este prazo poderá ou não ser prorrogado uma única vez por período não superior a 60 dias, conforme discricionariedade do Estado.

Reduções. Os descontos sobre multa e juros variam conforme número de parcelas e a natureza dos débitos:

  • 95% para pagamento à vista; 
  • 90% em até 10 parcelas; 
  • 60% em até 24 parcelas;
  • 30% em até 60 parcelas;
  • Sem redução em até 90 parcelas;
  • Caso o débito seja apenas de multa, a redução máxima será de 50%.

Precatórios. Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser compensados com precatórios, próprios ou de terceiros, com redução de 70% de multa e juros, sendo que:

  • ICMS: Abatimento de até 75% do débito com precatório e os 25% pagos em dinheiro em 5 dias úteis do deferimento da compensação.
  • IPVA: Abatimento de até 50% do débito com precatório e os 50% restantes pagos em dinheiro em 5 dias úteis do deferimento da compensação.

Recuperação Judicial. Pagamento em até 180 vezes com reduções de multas e juros de 95% a 65%. Alternativamente, é possível optar por parcelas de 2% a 5,5% do faturamento. Após o deferimento do parcelamento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da 1ª parcela de no mínimo, 2% do valor consolidado do débito a parcelar.

Confissão e renúncia. O ingresso no Programa implica confissão da dívida, aceitação das condições do Programa, desistência de ações em 60 dias após o pagamento da 1ª parcela, bem como de defesas e recursos, renúncia ao direito e ciência de Execução Fiscal se o caso.

Débitos garantidos. Não poderão ser incluídos no Programa débitos com decisão transitada em julgado favoravelmente ao Estado, que tenham sido integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outra modalidade equivalente.

Adesão. O contribuinte deve indicar pormenorizadamente no requerimento quais débitos deseja incluir no parcelamento e adesão ocorrerá com o pagamento da 1ª parcela.


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