LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – DIFAL – POTENCIAL DISCUSSÃO JUDICIAL PARA 2022

Publicado por Valeria Zotelli, Enzo Megozzi | Informativo | 6 . janeiro . 2022

Informamos que, em 05/01/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022, sancionada a partir do Projeto de Lei Complementar 32/2021 (“PLP”), que objetiva delimitar as novas regras de incidência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) devido em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

Vale lembrar que tal norma passou a ser necessária após o Plenário do STF declarar a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, com produção de efeitos a partir de 1º/01/2022, sob o argumento de que a incidência do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS depende de Lei Complementar específica, inexistente até então.

De início, percebe-se que, em comparação às regras hoje vigentes em parte dos Estados, a Lei Complementar nº 190/2022 implicará aumento de tributação, o que poderá ensejar discussão judicial por parte dos contribuintes.

Todavia, outro fator que deve ser observado pelos contribuintes diz respeito ao início da vigência da referida Lei Complementar.

Como informamos anteriormente, a esperada publicação da referida Lei Complementar não ocorreu em 2021. Apesar de o artigo 3º dispor que a Lei Complementar nº 190/2022 entra em vigor 90 dias após a sua publicação (conforme o art. 150, II, ‘c’, da Constituição Federal), entendemos que a nova Lei Complementar somente produzirá efeitos a partir de 2023, de acordo com o princípio da anterioridade tributária, que impede o Fisco de instituir ou aumentar determinados tributos (incluindo o ICMS) no mesmo exercício financeiro em que tal instituição ou aumento foi implementado.

Este racional deve ser aplicado, inclusive, para aqueles Estados que, antecipando-se à sanção presidencial da referida norma complementar, adiantaram-se e editaram leis ordinárias internas dispondo sobre o assunto ainda em 2021. Todavia, não se descarta o risco de que tais Estados venham a exigir o pagamento do DIFAL ainda durante o ano de 2022, com base em suas leis ordinárias publicadas sem a necessária lei complementar, de modo que é preciso extrema atenção para se evitar exigência indevidas, inclusive, mediante o ajuizamento de medidas judiciais.


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