São Paulo regulamenta o complemento do ICMS-ST em vendas a valores superiores ao imposto retido e altera o ROT-ST

Publicado por Valeria Zotelli | Informativo | 27 . outubro . 2021

Por meio das Portarias CAT nºs 79 e 80, publicadas em 15/10/2021, o Estado de São Paulo, respectivamente, (i) regulamentou a exigência do complemento do ICMS-ST retido antecipadamente, na hipótese em que o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção do imposto e (ii) alterou dispositivos relacionados ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

De acordo com a regulamentação do art. 265 do RICMS/SP, trazida pela Portaria CAT nº 79/2021o complemento do ICMS-ST retido antecipadamente, na hipótese em que o valor da operação for maior que a base de cálculo adotada para retenção do imposto, passa a ser devido no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, compensando-se o montante devido com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

Cumpre lembrar que não estarão sujeitas ao complemento do ICMS-ST as pessoas jurídicas varejistas que aderirem ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) previsto no parágrafo único do mencionado art. 265 do RICMS/SP e que já havia sido regulamentado pela Portaria CAT nº 25/2021, ora alterada pela Portaria CAT nº 80/2021.

Lembramos que (vide nossa Circular de 19/05/2021), a adesão de empresas varejistas ao ROT-ST as dispensa do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto. Todavia, a opção por tal regime também as impede de pleitear o ressarcimento do ICMS-ST retido a maior quando o valor da operação for menor que a base de cálculo da retenção do imposto.

A partir da publicação da Portaria CAT nº 80/2021, qualquer contribuinte varejista poderá solicitar o credenciamento ao ROT-ST, independentemente do seu segmento de atuação, devendo a solicitação englobar todos os estabelecimentos varejistas do contribuinte atuantes no Estado de São Paulo.

O ROT-ST produzirá efeitos a partir de 30/11/2021, retroativos a 15/01/2021, desde que já não tenham sido formulados pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior. Já os contribuintes que não aderirem ao ROT-ST até 30/11/2021 deverão recolher até essa data o complemento do ICMS referente ao período entre 15 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021.

Os contribuintes sujeitos ao Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º/12/2021, exceto se houver manifestação contrária no Sistema E-Ressarcimento.

Diante desse quadro, recomenda-se que a empresa varejista analise com cautela a possibilidade de opção pelo ROT-ST, ponderando o histórico de ressarcimentos de ICMS/ST e o risco de potenciais exigências de complementação do imposto.


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