(Português) O que muda para as empresas com a nova Lei de Improbidade Administrativa?
(Português) No final do mês passado, foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 14.230/21, que alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Uma das principais alterações trazidas no texto é a necessidade de comprovação de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados pelos atos de improbidade administrativa. E para a caracterização do dolo, não basta a comprovação de que o réu agiu com consciência da conduta e do resultado. Também é necessário demonstrar que ele agiu com consciência da sua ilicitude. Pela nova lei, os danos causados sob a modalidade culposa, ou seja, por imprudência, imperícia ou negligência, não mais poderão resultar em ajuizamento de ações de improbidade administrativa.
Com relação à responsabilização dos atos de improbidade imputados à pessoa jurídica de direito privado, a nova lei determina que tais atos não implicarão na responsabilização de seus sócios, diretores e colaboradores. Tais indivíduos somente serão responsabilizados caso tenham participado diretamente do ato de improbidade e, ainda assim, responderão nos limites da sua participação. Além disso, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão, a responsabilidade da pessoa jurídica em caso de ato de enriquecimento sem causa e de dano ao erário subsistirá somente até o limite do patrimônio transferido.
A Lei nº 14.230/21 também restringiu a responsabilidade das pessoas jurídicas condenadas. Devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções na sua aplicação, de modo a não inviabilizar as atividades das empresas.
Por fim, cabe aqui destacar que a nova lei excluiu do objeto de suas sanções os atos lesivos que também estão sujeitos à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), trazendo expressamente a menção ao princípio non bis in idem, de forma inédita na legislação.
A equipe regulatória de F/A está à disposição para sanar quaisquer dúvidas quanto a esse tema.
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