Provisional Measure 936 (April 1st 2020)

Published by Farroco Abreu - Advogados | Informatives | 2 . April . 2020

(Português) Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivos: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas

A MP 936 cria medidas de preservação do emprego e da renda, assim como prevê o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Benefício Emergencial), de prestação mensal, a ser pago nas hipóteses de:

a) redução proporciona de jornada de trabalho e de salário; e

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas estabelecidas aplicam-se também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Redução proporcional de jornada e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias.

Referida redução será formalizada em acordo individual escrito[1], que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo 2 dias.

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada por acordo individual escrito[2], pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30.  Durante esse período o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher ao Regime da Previdência Social como segurado facultativo.

Caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por meio de teletrabalho, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nessa hipótese, caberá ao empregador pagar a remuneração e os encargos sociais de todo o período, além de se sujeitar às penalidades e sanções previstas na legislação, convenção ou acordo coletivo.

Condiciona-se a suspensão do contrato de trabalho por empregadores com receita bruta, no ano-calendário 2019, superior a R$ 4.800.00,00 ao pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

Sindicato

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos contado da data de sua celebração.

A redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, exceto se (i) a redução corresponder a 25%, (ii) quando se tratar de empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (iii) portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipóteses em que o acordo poderá ser celebrado individualmente.

Ministério da Economia

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo com o empregado.

Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial será devido a partir da data do início da redução da jornada e de salário, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que seja observada a comunicação ao Ministério da Economia.

O benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do benefício será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se o percentual de redução (25, 50 e 70) ou, na hipótese de suspensão, 100 ou 70, de acordo com a receita bruta do empregador (§ 5º do art. 8º da MP 936).

O Benefício Emergencial será pago independentemente do cumprimento do período aquisitivo e do tempo de vínculo empregatício, não sendo devido ao empregado que ocupe cargo ou emprego público, ou esteja em gozo de a) benefício de prestação continuada do Regime de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991[3]; b) seguro-desemprego; e c) bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990[4]).

Cumulatividade e Ajuda Compensatória

Poderão ser cumulados os pagamentos do Benefício Emergencial e da ajuda compensatória mensal decorrente da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal definida no art. 9º terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas pelo lucro real.

O valor da ajuda compensatória mensal será definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, salvo as hipóteses em que o empregador deverá envolver o sindicato laboral respectivo.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Restabelecimento da jornada e do contrato

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, bem como o contrato na hipótese de suspensão, serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos contado da:

i) cessação do estado de calamidade;

ii) data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado; ou

iii)       comunicação ao empregado da decisão do empregador de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuada.

Garantia provisória de emprego

É reconhecida garantia provisória ao empregado que receber o Benefício Emergencial durante o período acordado da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, assim como após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do contrato, finda a suspensão, por período equivalente ao da redução ou suspensão.

A dispensa imotivada que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, bem como de indenização correspondente a 50, 75 ou 100 por cento sobre o salário a que o empregado teria direito conforme estabelecido no § 1º do art. 10.

Irregularidades

Caso sejam constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho, no tocante aos acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, os empregadores estarão sujeitos ao pagamento de multa estabelecida no art. 634-A, I, da CLT.

Prazo

O tempo máximo de redução de jornada e de salário e de suspensão do temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, ressalvado o prazo máximo de suspensão de 60 dias (art. 8º).

A equipe trabalhista do Farroco Abreu permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

[1] Ressalvadas as hipóteses em que o empregador deverá tratar com o respectivo sindicato laboral.

[2] Vide nota 1 acima

[3] É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

[4] bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim


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