Entenda como ficará a proteção de dados pessoais no País.

Publicado por Bruno H. S. Guarnieri, Isabela Amorim Diniz Ferreira | Informativo | 7 . agosto . 2019

No último dia 9 entrou em vigor a Lei nº 13.853/19, originada da Medida Provisória 869/2018 e editada no final do ano passado pelo então presidente Michel Temer.

Além de ter modificado a Lei nº 13.709/18, que agora foi oficialmente denominada como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e de ter criado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, a nova lei também trouxe alterações ao texto da LGPD, que originalmente foi publicado em 15 de agosto de 2018. Entenda quais são as principais modificações trazidas aos dispositivos da LGPD:

  • Data Protection Officer – DPO. As funções do DPO ou Encarregado (pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD) não precisarão ser exercidas por uma única pessoa física. Além disso, a LGPD não traz a necessidade expressa de que o DPO/Encarregado detenha conhecimento jurídico-regulatório em proteção de dados.
  • Flexibilidade para tratamento de dados relativos à saúde. O tratamento de dados pessoais sensíveis (que também são entendidos como dados referentes à saúde, dados genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural) poderá ser compartilhado para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Além disso, a possibilidade de compartilhamento de dados de saúde com finalidade econômica está mais flexível em relação à redação inicial da LGPD, sendo permitida a sua exploração para as hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
  • Utilização de dados publicamente acessíveis. É possível utilizar um dado de acesso público para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular.
  • Revisão das decisões automatizadas. A Lei n° 13.853/19 flexibilizou a regra de revisão humana de decisões automatizadas e a revisão das decisões tomadas, exclusivamente de forma automatizada, independem da participação humana no processo.
  • Sanções. Sob a alegação de que as novas sanções impossibilitariam o funcionamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades públicas e privadas, alguns dispositivos que ampliavam o rol de sanções administrativas aplicadas pela ANPD foram vetados. Dentre as sanções administrativas que permaneceram na LGPD, destacam-se advertência e multa de até 2% do faturamento da entidade infratora.

Com a Aprovação da Lei nº 13.853/19, a LGPD garantirá mais nível de proteção para os titulares de dados pessoais frente aos negócios que exploram dados e informações. Apesar de a LGPD incluir o Brasil no rol de países que possuem proteção aos dados pessoais, aguarda-se a nomeação da diretoria da ANPD e a emissão das orientações e regulamentações acerca do tema.


Voltar para Página Anterior