Lei da Liberdade Econômica e os seus reflexos no mercado

Publicado por Bruno H. S. Guarnieri, Isabela Amorim Diniz Ferreira | Informativo | 2 . outubro . 2019

Em 20 de setembro de 2019 foi sancionada a Lei Federal nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), objeto da conversão da Medida Provisória nº 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), com o propósito de fomentar a liberdade e o desenvolvimento econômico no país.

A Legislação, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece regras e diretrizes que visam proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, através de princípios importantes em prol do particular e uma atuação mais normativa e reguladora do Estado.

Confira um resumo das principais alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, com repercussões nos âmbitos regulatório, societário e trabalhista:

REGULATÓRIO

  • dispensa de atos públicos de liberação para desenvolver atividade econômica considerada de baixo risco em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais (art.3º, inc. I);
  • maior liberdade dos particulares na organização de suas atividades econômicas quanto ao horário ou dia de funcionamento e à determinação de preços de produtos e serviços (art. 3º, inc. II, III);
  • segurança jurídica de que os atos de liberação serão avaliados com base nos mesmos critérios de interpretação de decisões administrativas análogas anteriores (art. 3º, inc. IV);
  • aprovação tácita de pedidos de liberação de atividades econômicas caso não sejam analisados dentro do prazo máximo estipulado pela autoridade, exceto para matérias tributária, ambiental e alguns registros de patentes (art. 3º, inc. IX);
  • garantia de mesmo valor jurídico e probatório do documento original aos documentos públicos digitalizados (art. 3º inc. X e art. 10);
  • proibição de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva para a liberação de atividade econômica ou em sede de estudos de impacto (art. 3º, inc. XI);
  • condenação por abuso de poder regulatório para evitar a edição de regras que afetem a exploração da atividade econômica ou prejudiquem a concorrência (art. 4º);
  • exigência de análise de impacto regulatório (AIR) antes da edição de normas de interesse geral dos agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados (art. 5º);
  • possibilidade de seguradoras estrangeiras operarem no Brasil, independentemente de seu país de origem garantir igualdade de condições a seguradoras brasileiras (art. 19);
SOCIETÁRIO
  • interferência mínima do Estado em negociações empresariais paritárias, exceto quando envolver empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 3º, VIII);
  • separação do patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores do patrimônio da pessoa jurídica, através da definição de parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 7º);
  • proibição do uso de bens de empresas do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma das empresas (art. 7º);
  • autorização de constituição de sociedades de responsabilidade limitada por apenas um sócio (art. 7º);
  • novas regras para registro, elaboração de regulamentos, pedidos de insolvência e limitação de responsabilidade em fundos de investimento (art. 7º);
  • dispensa de assinatura de lista ou de boletim de subscrição para ofertas públicas que sejam liquidadas na bolsa de valores (art. 8º);
  • previsão de prazos específicos para arquivamento de atos societários e de arquivamento automático em caso de ausência de resposta da junta comercial no prazo legal estabelecido (art. 14º);
TRABALHISTA
  • carteira de trabalho digital, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado e registros eletrônicos (art. 15);
  • substituição do e-Social por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais (art. 15);
  • obrigatoriedade de registro de entrada e saída no trabalho apenas para empresas com mais de 20 funcionários (art. 15); e
  • possibilidade de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que permitido por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 15).

De modo geral, a Lei traz avanços relevantes à atividade econômica e, se implementada de forma adequada, a expectativa é que se crie um cenário mais seguro e oportuno à progressão de novos negócios e à geração de empregos.

Embora a Legislação tenha entrado em vigor na data de sua publicação, é importante destacar que as previsões dependem da observância das legislações aplicáveis ao caso concreto e, em alguns casos, da edição de regulamentos específicos.


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