CPRB e a exclusão do ISS e do ICMS de sua base de cálculo

Publicado por José Maurício C. Abreu, Valeria Zotelli, Thiago Botelho Somera | Informativo | 31 . outubro . 2019

Podem ingressar com medida judicial para recuperar valores indevidamente pagos ou parcelados as empresas sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), em substituição à contribuição sobre a folha de salários.

A tese a ser defendida é a de que o ICMS e o ISS não configuram receita da empresa e, portanto, não integram a base de cálculo da CPRB. O Poder Judiciário vem aceitando muito bem a tese, o que se observa a partir de diversos precedentes favoráveis às empresas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Para se valer da tese é necessário o ingresso de medida judicial, por meio da qual se busca a recuperação dos valores indevidamente pagos desde os 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação, bem como o afastamento da exigência com relação aos fatos geradores futuros.


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